VIGILÂNCIA EM SAÚDE - SANITÁRIA - AMBIENTAL

PROF. MSc. JEFERSON TERUYA DE SOUZA

 
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O Autor

 
MEDICAMENTOS CONTROLADOS
 

Prof. Mestre Jefferson Teruya de Souza

- Farmacêutico Bioquimico-UFMS.

- Mestre em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional - UNIDERP.

- Especialização em Saúde Pública pela UNAERP.

- Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana - ENSP-FIOCRUZ.

- Curso de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos-BPF, HACCP e AUDITORIA de BPF - ANVISA-INPAZ-OPAS-OMS.

- Curso de Tecnologia de Alimentos e Bromatologia.

- Curso de Capacitação em Inspeção de Serviços de Saúde, Domissaneantes, Medicamentos, Farmácias de Manipulação, CCIH - ANVISA.

- Professor das Disciplinas: Legislação Sanitária, BPF, Biossegurança, Tratamento de Efluentes Líquidos, da UNIDERP-MS.

- Professor da Disciplina Sistema de Acreditação Hospitalar da UNIDERP Interativa.

- Professor da Pós Graduação do Curso de Engenharia e Segurança do Trabalho da UNAES-MS.

CARTILHAS

1. Cartilha Vigilância Sanitária-ANVISA.

2. Orientações Sobre Licitação-ANVISA..

3. Formulário Nacional Farmacopéia-ANVISA.

LLEGISLAÇÃO SANITÁRIA

Código Sanitário Estadual - Lei 1293-1992.

LEGISLAÇÃO SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS

Código Sanitário Municipal Campo Grande - Lei Complementar 148 - 2009.

Código Administrativo de Processo Fiscal Sanitário Campo Grande - Lei Complementar 149 - 2009.

LEGISLAÇÃO GERAL

Lei 8080 - 90 - LEI ORGÂNICA DA SAÚDE

LEI N. 8142 - 90

 

VIDEOS

AAssista Vídeos sobre Vigilância Sanitária e sua missão primordial que a de prevenir que produtos, bens e serviços tornem agentes causadores de doenças e agravos à saúde da população e para tanto promove junto a comunidade as orientações e a divulgação de suas ações nos mais diversos campos e áreas de atuação

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Esta página destina-se a divulgação de assuntos relacionados às áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental, Meio Ambiente, Saúde do Trabalhador, com foco na divulgação das legislações aplicadas em cada áreas, processos, tecnologia de produtos, biossegurança, boas práticas de fabricação, armazenamento, distribuição, transporte, de forma a permear um conhecimento necessário para garantir uma qualidade do produto e ou do serviço.

Além das normalizações é nosso objetivo proporcionar a divulgação do conhecimento pela educação continuada utilizando para tanto, as pesquisas científicas, os artigos, as produções, manuais, textos, apostilas nas áreas mencionadas de forma a manter os internautas atualizados e interfaciados com outras áreas do conhecimento, envolvendo as diversas ciências: biológicas, exatas, humanas, engenharia, ambiental, biossegurança, biotecnologia, tecnovigilância, farmacovigilância, hemovigilância, tecnologia de produção, nutrição, estética e gestão da qualidade.


O NOSSO OBJETIVO é contribuir com o setor técnico e regulado promovendo e facilitando o acesso as informações que promovam o conhecimento em Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, Vigilância em Saúde do Trabalhador, através do fortalecimento de fluxo e das fontes de informação dos assuntos relacionados às áreas em questão, divulgando ARTIGOS, TRABALHOS CIENTÍFICOS, NORMAS, REGULAMENTOS, PESQUISAS E CURSOS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA NESTAS ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO, BEM COMO PERMEAR O INTERCÂMBIO DE ESPAÇOS COM OUTROS COLEGAS, PROFISSIONAIS , PESQUISADORES, ENTIDADES E UNIVERSIDADES.

A SAÚDE E A SAÚDE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Com a promulgação da Carta Magna de 1988 (CF 1988) a saúde é destacada como um princípio fundamental de direito, cujo objeto maior é a prevenção, promoção e proteção da população, conforme se verifica do art. 200, através de ações de vigilância sanitária:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (CF, 1988).

 

LEI ORGÂNICA DA SAÚDE

Com a Lei Federal n. 8080 - 1990 – Lei Orgânica da Saúde as ações de Vigilância Sanitária são aprimoradas, sob a ótica de um direito de tutela do Estado, conforme se observa pelos artigos em epígrafes:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

        I - a execução de ações:

        a) de vigilância sanitária;

        b) de vigilância epidemiológica;

        c) de saúde do trabalhador; e

        d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

        II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;

        III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

        IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

        V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

        VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

        VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

        VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;

        IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

        X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

        XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

        § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

        I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

        II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

        § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

        § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

        I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

        II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

        III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

        IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

        V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

        VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

        VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

        VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

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