VIGILÂNCIA EM SAÚDE - SANITÁRIA - AMBIENTAL
Prof. Me. JEFERSON TERUYA DE SOUZA
BEM VINDO AO SITE, E OBRIGADO PELA VISITA ! Além das normalizações é nosso objetivo proporcionar a divulgação do conhecimento pela educação continuada utilizando para tanto, as pesquisas científicas, os artigos, as produções, manuais, textos, apostilas nas áreas mencionadas de forma a manter os internautas atualizados e interfaciados com outras áreas do conhecimento, envolvendo as diversas ciências: biológicas, exatas, humanas, engenharia, ambiental, biossegurança, biotecnologia, tecnovigilância, farmacovigilância, hemovigilância, tecnologia de produção, nutrição, estética e gestão da qualidade.
|
Autor : Prof. Me. Jefferson Teruya de Souza -Farmacêutico Bioquimico-UFMS.- Mestre em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional - UNIDERP- Especialização em Saúde Pública pela UNAERP.- Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana - ENSP-FIOCRUZ - Docente do Centro de Educação à Distância da Universidade Anhanguera-Uniderp - Docente da Pós Graduação da UNAES/CG-MS. Curso da ONA: Avaliação Sistema de Acreditação Hospitalar; - Cursos da ANVISA: de Boas Práticas, HACCP, AUDITORIA em alimentos; - Curso de Capacitação em Inspeção de Serviços de Saúde, Domissaneantes, Medicamentos, Farmácias de Manipulação, CCIH, Inspeção em Laboratório de Análises Clinicas, Agência Transfusional. Curriculo lattes endereço para acessar este CV:Jefferson Teruya de Souza |
|---|
A SAÚDE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Com a promulgação da Carta Magna de 1988 (CF 1988) a saúde é destacada como um princípio fundamental de direito, cujo objeto maior é a prevenção, promoção e proteção da população, conforme se verifica do art. 200, através de ações de vigilância sanitária: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (CF, 1988).
Código Saniário Estadual - Lei 1293-1992. LEGISLAÇÃO SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS Código Sanitário Municipal Campo Grande - Lei Complementar 148 - 2009. Código Administrativo de Processo Fiscal Sanitário Campo Grande - Lei Complementar 149 - 2009.
Lei 8080 - 90 - LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
1. Cartilha Vigilância Sanitária-ANVISA 2. Orientação Sobre Licitação-ANVISA 3. Formulário Nacional Farmacopéia-ANVISA.
CONTATO Através deste contato você poderá enviar suas solicitações de dúvidas Vigilancia Saúde Sanitaria Ambiental
|
LEI ORGÂNICA DA SAÚDE Com a Lei Federal n. 8080 - 1990 – Lei Orgânica da Saúde as ações de Vigilância Sanitária são aprimoradas, sob a ótica de um direito de tutela do Estado, conforme se observa pelos artigos em epígrafes: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
|
|---|
| VIDEOS |
|---|
| > |
|---|
CURSOS ON LINE Neste espaço estamos divulgando um novo PORTAL de Educação à Distância e Cursos online, com tecnologia para fornecer CURSOS À DISTÂNCIA, NAS ÁREAS HUMANAS, ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS SOCIAIS, CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE DO TRABALHADOR, E OUTRAS ÁREAS, COM AULAS EM VÍDEOS, EXERCÍCIOS, SLIDES-SHOWS, APOSTILAS, voltadas para a necessidade do mercado, dentro da visão interdisciplinar e multidisciplinar, de forma a permitir a educação continuada contextualizada para a prática profissional. CONHEÇA ESTE NOVO PORTAL, composto por Professores Doutores, Mestres e Especialistas.
|
|---|
|
"> RDC n.42_2010_ANVISA
Higiene e Antissepsia das mãos A higienização e assepsia adequada das mãos dos profissionais de saúde constituem o método adequado para prevenir as infecções e efetivar o controle das infeções nos serviços de saúde. Desta forma a ANVISA regulamentou sobre a obrigatoriedade da disponbilização de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos, pelos serviços de saúde do País, e dá outras providências, através da Resolução RDC n. 42, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010. |
SE PRECISAR DE OUTRAS INFORMAÇÕES ACERCA DE ASSUNTOS RELACIONADOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL ACESSE VIGILÂNCIA SANITÁRIA AMBIENTAL /str
|