VIGILÂNCIA EM SAÚDE - SANITÁRIA - AMBIENTAL

Prof. Me. JEFERSON TERUYA DE SOUZA

 
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Autorização da ANVISA

Farmácia e Drogaria

 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MEDICAMENTOS
 

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO COMUM (AF): Trata-de de uma autorização expedida pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para que as empresas (Drogarias e Farmácias) possam comercializar medicamentos industrializados em sua embalagem original ao público, incluindo os medicamentos “controlados” presentes na Portaria SVS/MS n. 344 /1998,

AUTORIZAÇÃO ESPECIAL - (AE)

Trata-de de uma autorização concedida pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, AUTORIZANDO a empresas, instituições e órgãos, para o exercício de atividades de extração, produção, transformação, fabricação, fracionamento, manipulação, embalagem, distribuição, transporte, reembalagem, importação e exportação das substâncias constantes das listas anexas a este Regulamento Técnico, bem como os medicamentos que as contenham , desta forma todas as FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO, que já possuam AF e que usem para a manipulação de seus medicamentos substâncias “controladas” presentes na Portaria 344/1998, deverão requeerr a Autorização Especial (AE).

ORIENTAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA REQUERER A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (AF) ACESSE:

Orientações Concessão Autorização Funcionamento Fcia e Drogarias

LEGISLAÇÃO SANITÁRIA

1. Lei Federal n. 5.991-1973

2. Decreto Federal n. 74170-1974.

3. Decreto Federal n.5348-2005 Altera Decreto 74170

4. Lei Federal n. 9787 - 1999- Medicamento Genérico

LINKS ANVISA
Autorização Funcionamento e Especial Farmácia e Drogaria

DCB - Denominação Comum Brasileira

Medicamentos Fracionados

Medicamentos Genéricos

Medicamentos de Referência

Monitoração da Propaganda

Sistema de Informações de Estudos de Equivalência Farmacêutica e Bioequivalencia - SINEB

 

GUIAS ANVISA Sobre orientação de Fracionamentos de Medicamentos

1.Guia Fracionamento Medicamentos para Farmácia e Drogaria

2.Guia Fracionamento Medicamentos para Farmacêuticos

3.Guia Fracionamento Medicamentos para Laboratórios Farmacêuticos

4.Guia Fracionamento Medicamentos para Prescritores

5.Guia Fracionamento Medicamentos para Vigilância Sanitária

 

 

ANFARMAG - MS

PALESTRAS PROFERIDAS PELA ANFARMAG E PELA VISA ESTADUAL EM 26-09-2008 NA SEDE DO CRF-MS, PARA AS FARMÁCIAS MAGISTRAIS

1.Estudo de Revisão de Contaminantes Particulados e Uso de Cabines de Segurança Biológica Classe I na Farmácia Magistral- Rodrigo Lupatini

2.Cabines de Segurança Biológica e Salas de Manipulação Dedicadas: Emprego na Farmácia Magistral - RDC ANVISA n° 67 de 2007 - ABNT NBR ISO 14.644 - Apresentação de Adam Macedo Adami - Farmacêutico-Bioquímico - CVISA/SES/MS - 26.09.2008

 

PROPAGANDA MEDICAMENTOS

Campanha “Informação é o melhor remédio” O projeto “A informação é o melhor remédio” foi iniciado em 2006, através de uma parceria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e do Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF/MS, com a proposta de realizar uma campanha publicitária para informar a população sobre o uso racional de medicamentos e alertar sobre os riscos das peças publicitárias de medicamentos nos meios de comunicação. Com uma linguagem simples e bem popular, a iniciativa procura sensibilizar o público sobre os problemas causados pela automedicação, pelo uso indiscriminado de medicamentos e pela influência publicitária no consumo desses produtos. Orientações sobre embalagens e rótulos de medicamentos complementam os cuidados direcionados à população (ANVISA).

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CARTILHA SOBRE O USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS E CUIDADOS COM A PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS - ANVISA

LEGISLAÇÃO CFF

 

 
 


Esta homepage destina-se a divulgação de assuntos relacionados às áreas de Vigilância Sanitária aplicadas aos medicamentos, e às empresas de comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, farmácias de dispensação, farmácias de manipulação, distribuidoras de medicamentos e correlatos.

Nesta página apresentaremos as notícias e destaques sobre o controle e a vigilância sanitária de produtos farmacêuticos,a síntese da legislação sanitária aplicada a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, roteiros, autorizações de funcionamento, licenciamento sanitário, bem como as regulamentações que garantam o uso racional de medicamentos, a gestão de qualidade, a rastreabilidade dos medicamentos.

MEDICAMENTOS FRACIONÁVEIS

O que é o fracionamento de medicamentos?

É a subdivisão da embalagem de um medicamento em partes individualizadas para viabilizar a dispensação de medicamentos ao usuário na quantidade estabelecida pela prescrição médica.

A embalagem que pode ser fracionada, chamada de EMBALAGEM PRIMÁRIA FRACIONÁVEL, é especialmente desenvolvida pelo fabricante e aprovada pela Anvisa para essa finalidade. Ela vem acondicionada em uma embalagem externa, chamada de embalagem original para fracionáveis, facilmente identificada pela inscrição “EMBALAGEM FRACIONÁVEL”.


Quem poderá realizar o fracionamento e a dispensação de medicamentos fracionados?

O fracionamento é responsabilidade do farmacêutico e deve ser realizado de acordo com as Boas Práticas para Fracionamento instituídas pela RDC n°135/2005, com as alterações da RDC n°260/2005.

Quais os benefícios do fracionamento?

O fracionamento tem um importante papel para a promoção do uso racional de medicamentos, pois permite disponibilizar o produto adequado para uma finalidade terapêutica específica, em quantidade e dosagens suficientes para o tratamento. Isso evita que se mantenham sobras de medicamentos em casa, diminuindo a possibilidade de efeitos adversos e intoxicações, derivados da automedicação.

Um outro dado importante é que o fracionamento permitirá a ampliação do acesso da população aos medicamentos disponíveis no mercado farmacêutico. A idéia é permitir a aquisição da exata quantidade prescrita pelo preço praticado para cada unidade do medicamento, barateando o custo do tratamento.

A venda de medicamentos fracionados representa, também, um importante passo para a qualificação e para a orientação das ações e dos serviços farmacêuticos do país, aproximando o profissional farmacêutico do cidadão e do usuário de medicamentos.

Os medicamentos fracionados mantêm suas características de qualidade e de segurança?

Sim. Os medicamentos fracionáveis vêm em embalagens especialmente desenvolvidas para esse fim, que não permitem o contato do medicamento com o meio externo até a sua utilização pelo usuário final. Além disso, os dados de identificação (nome do produto, concentração do princípio ativo, nº de registro, lote, prazo de validade, etc.) deverão constar na unidade individualizada do medicamento.

Quais são os medicamentos que podem ser fracionados?

Os medicamentos nas apresentações de frasco-ampola, ampola, seringa preenchida, flaconete, sachê, envelope, blister e strip podem ser fracionados e dispensados de forma fracionada.

Também são passíveis de fracionamento os que se apresentam nas formas farmacêuticas de comprimidos, cápsulas, óvulos vaginais, drágeas, adesivos transdérmicos e supositórios. É preciso ainda que estejam acondicionados em embalagens especialmente desenvolvidas pelo fabricante para essa finalidade, com mecanismos que permitam a subdivisão em frações individualizadas. Desse modo, visa-se garantir a manutenção das características asseguradas na sua forma original. Essas embalagens são registradas na Anvisa e são facilmente identificadas pela inscrição “EMBALAGEM FRACIONÁVEL” no rótulo da embalagem secundária.

Os medicamentos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas posteriores atualizações, não podem ser fracionados.


Como são as embalagens desenvolvidas pelo fabricante e registradas pela Anvisa para fins de fracionamento?

O fracionamento requer uma embalagem especial que seja desenvolvida e registrada para esse fim. É importante que sejam asseguradas as condições necessárias para a manutenção da qualidade do medicamento no atendimento individualizado da prescrição, sendo oportuno destacar as seguintes características:

Embalagem original para fracionáveis

Acondicionamento que contém os medicamentos em embalagens primárias, que poderão ser subdivididas e dispensadas ao usuário de medicamentos para atender à prescrição.

Sua identificação se dá pela inscrição “EMBALAGEM FRACIONÁVEL”, em caixa alta e na cor vermelha, localizada logo acima da faixa de restrição de venda ou posição equivalente, no caso de sua inexistência. Para os Medicamentos Genéricos, essa inscrição será localizada logo acima da faixa amarela que contém o logotipo definido pela legislação específica.

Embalagem primária fracionável.

É a que está em contato direto com o medicamento. Contém mecanismos adequados à subdivisão da embalagem em frações individualizadas para viabilizar a dispensação de unidades farmacotécnicas ao usuário do medicamento, sem, no entanto, deixar de assegurar a manutenção de sua qualidade e segurança.

Embalagem primária fracionada

É a menor unidade da embalagem obtida a partir da embalagem original. O fracionamento não pode significar o contato do medicamento com o meio externo. Portanto, a embalagem primária fracionada deve manter os mecanismos responsáveis pela preservação das características de qualidade e de segurança do produto.

Os dados e informações contidos em cada embalagem primária fracionada são essenciais para o uso adequado do medicamento e para a rastreabilidade do produto.

Cada embalagem primária fracionada registrada junto à Anvisa deve conter as seguintes informações:

• Nome comercial do medicamento, quando não se tratar de medicamento genérico, isento de registro, homeopático isento de registro e imunoterápico.

• Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, Denominação Comum Internacional (DCI), em letras minúsculas, ou nomenclatura botânica (gênero e espécie), no caso de fitoterápicos.

• Concentração da substância ativa por unidade posológica, com exceção de medicamentos com mais de quatro fármacos.

• Nome do titular do registro ou logomarca, desde que esta contenha o nome da empresa.

• Número do registro, número do lote e data de validade (mês/ano).

• Via de administração, quando restritiva.

• Expressão “Medicamento genérico Lei nº 9.787, de 1999” ou o logotipo caracterizado pela letra “G” estilizada e as palavras “Medicamento” e “Genérico”, conforme legislação específica, quando se tratar de medicamento genérico.

• A expressão “Exija a bula”.

• Nome comercial do medicamento.

Como devem ser as embalagens utilizadas pelas farmácias para a dispensação de medicamentos de forma fracionada?


As embalagens secundárias para fracionados (utilizadas pelas farmácias para o acondicionamento dos medicamentos que serão dispensados de forma fracionada) devem assegurar a manutenção das características originais do produto, conter uma bula do medicamento correspondente e ser rotuladas com as seguintes informações:

• Razão social e endereço da farmácia onde foram realizados o fracionamento e a dispensação.


• Nome do farmacêutico que efetuou o fracionamento e sua respectiva inscrição no Conselho Regional de Farmácia.

• Nome comercial do medicamento, quando não se tratar de medicamento genérico, isento de registro, homeopático isento de registro e imunoterápico.

• Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, Denominação Comum Internacional (DCI), em letras minúsculas, ou nomenclatura botânica (gênero e espécie), no caso de fitoterápicos.

• A expressão “Exija a bula”.

• Concentração, posologia e via de administração do medicamento.

• Número(s) do(s) lote(s) ou partida(s), com a(s) data(s) de fabricação e de validade (mês/ano) do medicamento.

• Advertências complementares presentes na embalagem original para medicamentos fracionáveis.

• Nome da empresa titular do registro e respectivo número de telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

• Numeração seqüencial descrita no livro de registro do receituário ou seu equivalente eletrônico, correspondente à escrituração do medicamento fracionado.

• Quando se tratar de medicamento genérico, a embalagem secundária para fracionados deve conter a expressão “Medicamento genérico Lei nº 9.787, de 1999”.

A rotulagem pode ser aplicada por decalco ou impressa diretamente sobre a embalagem secundária, contendo informações padronizadas e campos para preenchimento manual ou informatizado. Como o fracionamento não envolve o rompimento do acondicionamento primário dos medicamentos, nenhum requisito específico foi estabelecido para o material ou tipo de embalagem que as farmácias poderão utilizar para a dispensação de medicamentos fracionados.

Cada embalagem secundária para fracionados deve acondicionar apenas um item da prescrição e conter uma bula do respectivo medicamento.

É vedado dispensar medicamentos diferentes em uma mesma embalagem secundária, ainda que com o mesmo princípio ativo e do mesmo fabricante, de modo a não haver mistura de medicamentos de referência com medicamentos genéricos e similares para o mesmo item da prescrição.

Quais os principais passos para realizar o fracionamento e a dispensação de medicamentos fracionados?

O fracionamento se inicia com a avaliação da prescrição e termina com a dispensação, percorrendo os seguintes passos:

• Avaliação da prescrição pelo farmacêutico.

• Subdivisão da embalagem do medicamento em frações menores, realizada na área de fracionamento, a partir de sua embalagem original para fracionáveis, para atender à quantidade prescrita.

• Acondicionamento das unidades fracionadas na embalagem da própria farmácia, contendo uma bula do medicamento correspondente.

• Retorno das unidades remanescentes à embalagem original para fracionáveis, quando for o caso.

• Rotulagem da embalagem destinada a dispensação direta ao usuário, contendo as informações exigidas pela RDC nº 135/2005, e pela RDC nº 260/2005.

• Número(s) do(s) lote(s) ou partida(s) com a(s) data(s) de fabricação e data(s) de validade (mês/ano) do medicamento.

• Registro das operações no livro correspondente ou no seu equivalente eletrônico.

• Restituição da receita ao usuário, devidamente carimbada em cada item dispensado e assinada pelo farmacêutico.

• Dispensação dos medicamentos fracionados.

Fonte: ANVISA

 

 

 

FARMACIA DE MANIPULAÇÃO - NORMA DA ANVISA

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária atualizou os requisitos necessários para as Boas Práticas de Manipulação em Farmácias Magistrais, por meio da Resolução RDC 67/2007. A nova resolução é resultado de discussões realizadas com as vigilâncias sanitárias, com o setor regulado, e outros participantes.

Dentre as mudanças estabelecidas pela nova legislação citamos a obrigatoriedade de especificação e a realização dos testes exigidos para analisar a qualidade da matéria-prima utilizada pelas farmácias de manipulação, a qualificação do fornecedor, o monitoramento e controle de todo o processo magistral de forma a prevenir e eliminar as contaminações cruzadas, o desvio de qualidade e a garantia de uma manipulação segura, de forma , que se permita às farmácia testarem o materiale o seu processo sem a necessidade de investimento em tecnologias específicas para a identificação da base e do sal do medicamento manipulado.

No caso da produção de antibióticos, hormônios ou citostáticos (utilizados no tratamento de câncer), a farmácia precisará instalar uma antecâmara para cada sala onde esses medicamentos sejam manipulados. A antecâmara é um espaço entre o laboratório de manipulação e os outros ambientes da farmácia. Sua função é controlar o fluxo de ar e impedir a contaminação do laboratório do estabelecimento.

Conheça as legislações e os Regulamentos Técnicos aplicados à Farmácia Magistral:

Resolução RDC n.67 - 2007-A ANVISA

NORMA ESTADUAL - ESTRUTURA FISICA DE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

A Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul - SES/MS, através da RESOLUÇÃO SES/MS N.º 053 DE 17 DE SETEMBRODE 2008, regulamenta os requisitos de infra-estrutura física para o funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos farmacêuticos que manipulam e comercializam Preparações Magistrais e Ofi cinais para uso humano, e os Requisitos a serem observados na elaboração de projetos físicos de construção, adequação e ampliação de farmácias destinadas à Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais de uso humano conforme consta do Anexo I da cita norma.

Conheça a norma na integra

Resolução SES / MS n. 53 - 2008 Estrutura Fisica das Farmácias de Manipulação

 

DROGARIAS

A política de medicamentos têm por objetivo a promoção da saúde, o abastecimento de medicamentos, os produtos para a saúde, o auto-cuidado do paciente e o aprimoramento da prescrição e do uso dos medicamentos, e desta forma a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, regulamentou os procedimentos e requisitos para o comércio farmacêutico brasileiro, de forma a corrigir as distorções que vinham acontecendo neste mercado, bem como a de propiciar uma uniformidade da forma de promover o uso adequado do medicamento e estabelecer uma assistência farmacêutica eficiente, eficaz e efetiva, com o objetivo de minimizar, eliminar e prevenir a dispensação de medicamentos, e implementando uma aproximação entre a assistência farmacêutica e a prescrição médica, em prol da saúde pública do usuário.

Em decorrência dessa política é de suma importância que o modelo de assistência farmacêutica será reorientado de modo a que não se restrinja à aquisição e à distribuição de medicamentos, e a mesma deverá estar fundamentada na promoção do uso racional dos medicamentos..

Desta forma através da RESOLUÇÃO-RDC No- 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009, publicada no Diário Oficial da União Nº 157, terça-feira, 18 de agosto de 2009, estabeleceu: as Boas Práticas Farmacêuticas, aplicadas em toda a cadeia da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO: o referido diploma legal se aplica: às farmácias e drogarias e, no que couber, às farmácias públicas, aos postos de medicamentos e às unidades volantes.

Não se aplica: Os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica .

Acesse na íntegra a respectiva legislação sanitária sobre as Boas Práticas de Dispensação e Assistência Farmacêutica :

RESOLUÇÃO RDC 44/2009-ANVISA

Instrução Normativa n. 9 - ANVISA - COMERCIO PRODUTOS PERMITIDOS EM DROGARIAS

Instrução Normativa n. 10 - ANVISA - Relação de Produtos Farmacêuticos permitidos disponibilidade dos clientes

 

2. Publicidade de Medicamentos

1. Resolução RDC n. 96/2008/ANVISA -Regulamento Técnico sobre publicidade de medicamentos.

2. Resolução RDC n. 23/2009/ANVISA ALTERA A RDC 96/2008-ANVISA sobre publicidade de medicamentos.

3. Instrução Normativa 5/2009-ANVISA - Dispõe sobre Publicidade de Medicamentos.

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MEDICAMENTOS CONTROLADOS - SIBUTRAMINA SOB CONTROLE LISTA B2.

ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária atualiza a Lista de Substâncias sujeitas a controle especial em conformidade com a Portaria n. 344/SVS/MS, através da publicação da Resolução de Diretoria de Colegiado RDC n. 13 de 30 de março de 2010, incluindo no Controle da Lista B 2 a substância Sibutramina. Farmacêuticos atualizem seus registros desta substância para a Lista B 2, e dispensando adequadamente os medicamentos, ou as fórmulas magistrais, através da Notificação de Receita B 2. Acesse a legislação:

 

Resolução de Diretoria de Colegiado - RDC 13/2010- Atualização Lista de Medicamentos e Substâncias Sujeitas a Controle/Portaria-344.

 

 

 

CAMPANHA EDUCATIVA SOBRE USO DE MEDICAMENTOS - Fonte: ANVISA

 

 

 

Medicamentos Controlados

Hemovigilância

Serviços Odontologia

Radiologia

Nutrição

Farmacovigilância Tecnovigilância

Serviços Laboratório e Diagnóstico

Serviços Estética

Fábrica Produtos Origem Animal

Fábrica Saneantes

Cosméticos Produtos Higiene Gestão da Qualidade Galeria Fotos SLIDOTECA Cursos Serviços Notícias Informes Técnicos
Boas Práticas de Fabricação

 

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