VIGILÂNCIA EM SAÚDE - SANITÁRIA - AMBIENTAL

PROF. MSc. JEFERSON TERUYA DE SOUZA

 
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PRODUTOS PARA A SAÚDE
 
CONCEITOS

1.Equipamento de diagnóstico

Equipamento, aparelho ou instrumento de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a detecção de informações do organismo humano para auxílio a procedimento clínico.

2.Equipamento de Terapia

Equipamento, aparelho ou instrumento de uso médico ou odontológico, destinados a tratamento patologias, incluindo a substituição ou modificação da anotomia ou processo fisiológico do organismo humano. Equipamento, aparelho ou instrumento de uso médico ou odontológico, destinados a tratamento patologias, incluindo a substituição ou modificação da anotomia ou processo fisiológico do organismo humano.

3. Equipamento de Apoio Médico Hospitalar

Equipamento, aparelho ou instrumento de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos

4. Material de Uso em Saúde

Produto para saúde não ativo, isto é, cujo funcionamento não depende de fonte de energia elétrica ou qualquer outra fonte de potência distinta da gerada pelo corpo humano ou gravidade e que funciona pela conversão desta energia.

5. Materiais e Artigos Descartáveis

São os materiais e artigos de uso médico, odontológico ou laboratorial, utilizáveis somente uma vez de forma transitória ou de curto prazo .

6. Materiais e Artigos Implantáveis

São os materiais e artigos de uso médico ou odontológico , destinados a serem introduzidos total ou parcialmente no organismo humano ou em orifício do corpo, ou destinados a substituir uma superfície epitelial ou superfície do olho, através de intervenção médica, permanecendo no corpo após o procedimento por longo prazo , e podendo serem removidos unicamente por intervenção cirúrgica.

7. Materiais e Artigos de Apoio Médico Hospitalar

São os materiais e artigos de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos.

8. Produtos para Diagnósticos de Uso " in vitro "

Produto para Diagnóstico de Uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra proveniente do corpo humano e que não estejam destinados a cumprir alguma função anatômica, física ou terapêutica, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para prover informação sobre amostras obtidas do organismo humano.

9. Produtos para a Saúde

Definido como "correlatos" pela Lei nº. 6.360/76 e Decreto nº. 79.094/77, e equipara-se aos produtos médicos excetuando-se os reagentes para diagnóstico de uso in-vitro, conforme resolução RDC n° 185/01.

 

Links da ANVISA sobre Produtos para a Saúde
Enquadramento Sanitário de Produtos para a Saúde

Enquadramento Sanitário de Produtos para Diagnóstico de Uso in vitro

 

LLEGISLAÇÃO SANITÁRIA

Código Sanitário Estadual - Lei 1293-1992.

LEGISLAÇÃO SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS

Código Sanitário Municipal Campo Grande - Lei Complementar 148 - 2009.

Código Administrativo de Processo Fiscal Sanitário Campo Grande - Lei Complementar 149 - 2009.

 

LEI ORGÂNICA DA SAÚDE

Lei Orgânica da Saúde - Lei 8080-1990

 
 

 

CONCEITO DE PRODUTOS PARA SAÚDE

Equipamentos e materiais de saúde ou "produtos correlatos" são aparelhos, materiais ou acessórios cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, ópticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários. Vide Inciso IV do Art. 3º, Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1997 .

Este universo, para fins de aplicação da legislação sanitária, compreende os seguintes produtos definidos na Portaria nº 2.043, de 12 de dezembro de 1994 e Portaria SVS nº 686, de 27 de agosto de 1998:

Enquadramento Sanitário de Produtos para Diagnóstico de uso In Vitro

Para fins de registro e cadastramento de produtos para diagnóstico de uso in vitro, Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 206, de 17 de novembro de 2006 , determina o enquadramento dos produtos nas seguintes classes de risco:

Classe I - são produtos (reagentes, controles e calibradores) que apresentam mínimo risco ao usuário, ao paciente e à saúde pública. Os produtos Classe I estão sujeitos a cadastramento.

Classe II - são produtos (reagentes, controles e calibradores) que apresentam médio risco ao usuário ou ao paciente e baixo risco à saúde pública. Os produtos Classe II estão sujeitos a registro.

Classe III - são produtos (reagentes, controles e calibradores) que apresentam alto risco ao usuário, ao paciente e/ou à saúde pública. Os produtos Classe III estão sujeitos a registro.

Classe IIIa - Produtos para Autoteste, sujeitos a registro.

AS CONSULTAS DOS NOMES TÉCNICOS PODERÃO SER EFETUADAS DIRETAMENTE NA ANVISA ACESSANDO:

Consulta de nomes técnicos - Produtos Diagnósticos de uso in-vitro

 

Enquadramento Sanitário de Produtos para Saúde

Para fins do registro previsto na Lei nº 6.360/76 e Decreto nº 79.094/77, a legislação sanitária separa os produtos em:

(a) produtos para saúde (correlatos) sujeitos a registro, os quais devem ser registrados na Anvisa na forma da Resolução - RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001 ;

(b) produtos para saúde dispensados de registro, referidos no parágrafo único do Art. 35 do Decreto nº 79.094/77, os quais devem ser cadastrados na Anvisa na forma do Art. 3º da referida Resolução; e

(c) produtos não considerados produtos para saúde, os quais não necessitam de qualquer autorização da Anvisa para sua fabricação, importação, exportação, comercialização, exposição à venda ou entrega ao consumo.

Os produtos para saúde sujeitos a cadastramento ( PDF ) referidos na alínea (b) acima são aqueles relacionados no Anexo I da Resolução - RDC nº 260, de 23 de setembro de 2002 , a qual substituiu a Portaria nº 543/97 da extinta Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que relacionava os produtos isentos de registro na Secretaria.

Os produtos contidos no Anexo I da Resolução - RDC nº 260/02 , estão identificados individualmente por nomenclatura específica, como por exemplo "fotopolimerizador odontológico" ou "marcador dermográfico" , ou estão identificados como um conjunto de produtos por uma nomenclatura geral, tal como "mesa, cadeira, cama ou outro suporte mecânico para apoio não essencial a procedimento médico não cirúrgico", que inclui cadeira para doação de sangue, cama para exame clínico ou leito hospitalar mecânico, entre outros.

Conforme previsto no § 2º do Art. 2º da Resolução - RDC nº 260/02, para melhor esclarecimento e compreensão das disposições desta Resolução, apresentamos a seguir as relações de:

(a) Produtos para saúde de baixo risco (classe I) sujeitos a registro ( PDF )

(b) Produtos não considerados produtos para saúde ( PDF )

No caso de dúvidas quanto ao enquadramento de produto não contido nas relações acima, a consulta à Anvisa deve ser protocolada contendo as informações sobre o produto indicadas nos itens 1.1 a 1.4 do Relatório Técnico contido no Anexo III.C do regulamento técnico aprovado pela Resolução - RDC nº 185/01.

 

LEGISLAÇÃO ANVISA SOBRE PRODUTOS DE SAÚDE

1.BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO - Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos

2. REGISTRO PRODUTOS PARA A SAÚDE - Regulamento dispõe sobre Registro de Produtos para a Saúde      

3. ALTERA ITENS DA RESOLUÇÃO RDC N. 185-2001 - Resolução RDC 207 - 2006 - Altera Itens RDC 185-2001 

       

     

 

 

 

 

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