INTRODUÇÃO
A partir de 1972, quando da realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, as questões ambientais passaram a merecer um tratamento mais enfático por parte de alguns governos, organismos internacionais e instituições de pesquisas. Difundiu-se a necessidade de adotar alternativas que privilegiassem a qualidade do crescimento e que reconheçam o ambiente como dimensão fundamental e base de sua sustentação e de preservação à vida (AGENDA 21, 2002).
Em 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD ( United Nations Conference on Environment and Development - UNCED ), no Rio de Janeiro, 178 nações representadas se comprometeram com um programa objetivando viabilizar a adoção de um novo padrão de desenvolvimento, que ficou conhecido como Agenda 21. Essas nações como signatárias do programa, inclusive o Brasil, comprometeram-se com a adoção de uma nova agenda de desenvolvimento, denominado Desenvolvimento Sustentável (AGENDA .
A administração dos resíduos sólidos deve ser pautado dentro do principio conhecido como 3R : redução, reutilização e reciclagem de resíduos, através de programas a serem implementados e desenvolvidos pelos signatários da Agenda 21, inclusive o Brasil.
As atividades desenvolvidas pelo homem, por sua natureza, foram e continuam sendo grandes geradoras de resíduos sejam sólidos, líquidos ou gasosos, comumente conhecidos como resíduos sólidos, em função de sua natureza, e que podem gerar impactos à atmosfera, solo, lençol freático, ar e ecossistemas.
Os resíduo sólidos gerados e manejados inadequadamente constituem-se em fontes de alimentos, abrigos e oferecendo condições adequadas para proliferação de artrópodes e roedores, os quais muitos são responsáveis pela transmissão de doenças, contribuindo para os agravos à saúde (FORATTINI, 1969; NAJM, 1982; BERTUSSI FILHO, 1994; PHILIPPI 2005) .
O gerenciamento inadequado de resíduos sólidos de qualquer origem gera desperdícios, contribui de forma importante à manutenção das desigualdades sociais, constitui ameaça à saúde pública e agrava a degradação ambiental, comprometendo a qualidade de vida das populações, especialmente nos centros urbanos de médio e grande porte.
RESÍDUOS SÓLIDOS
Segundo Figueiredo (2000), no Brasil Resíduo Sólido significa lixo, refugo e outras descargas de materiais sólidos, incluindo resíduos sólidos de materiais pertinentes de operações industriais, comerciais e agrícolas e de atividades da comunidade.
DEFINIÇÃO DE RESÍDUOS E CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NBR 10004 - 2004 - ABNT A Norma Brasileira Regulamentadora NBR 10004 (ABNT, 2004) define resíduos sólidos como:
“ Resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos que resultam de atividades da comunidade, de origens industriais, domésticas, hospitalares, comerciais, agrícolas, de serviços de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviáveis o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d´água, ou exijam para isto soluções técnicas e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível (ABNT, 2004)“.
Classificação dos Resíduos consoante a NBR 10004 (ABNT, 2004)
Segundo a citada Norma Regulamentadora os resíduos são classificados de acordo com sua caracterização idendtificando o processo ou atividade que lhes deu origem, suas propriedades físicas, quimicas, a constituição dos seus constituintes e a comparação destes constituintes com a listagem de resíduos e substâncias cujos impactos à saúde e ao meio ambiente são conhecidos. Desta forma os resíduos são classificados em:
a) Resíduos Classe I - Perigosos
São os resíduos que em função de suas características físicas, químicas ou infecto-contagiosas podem apresentar: a) - riscos à saúde pública ( agravos e doenças a saúde, morte) ; b) - ou riscos ao meio ambiente decorrente do gerenciamento inadequado.
Dentre das características destacamos: - Inflamabilidade; - Corrosividade; - Reatividade; - Toxicidade; - e Patogenicidade. b) Resíduos Classe II - Não Perigosos que se subdividem em:
- Resíduos Classe II A - Não inertes - são aqueles resíduos que podem possuir propriedades tais como: - biodegradabilidade; - combustibilidade; - ou solubilidade em água.
- Resíduos Classe II B - Inertes - é qualquer resíduo que quando amostrado consoante a ABNT - NBR 10007, e submetido a um contato dinâmico e estático com a água destilada ou deonizada ( ABNT - NBR 10006) , não tiverem nenhum de seus cosntituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, excetuando-se os parametros relacionados ao aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme Anexo G da NBR 10004 (ABNT,2004).
Legislação Brasileira e os resíduos sólidos
A questão dos resíduos sólidos é definida, quando o mesmo é incorporado a Carta Magna Brasileira - Constituição Federal (CF) promulgada em 1988, onde o Poder Público no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, assume a competência e responsabilidade de fiscalizar e controlar as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, fixando normas, diretrizes e procedimentos a serem observados por toda a coletividade.
Consoante os artigos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas (CF, 1988).
Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI -... proteção do meio ambiente e controle da poluição “(CF, 1988)”. Fonte: SOUZA, Jefferson Teruya de. Gerenciamento dos Resíduos sólidos de saúde nos laboratórios e análises clínicas e postos de coletas laboratoriais de exames clínicos do município de Campo Grande-MS. Dissertação de Mestrado. 2006.
A SAÚDE E A SAÚDE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Com a promulgação da Carta Magna de 1988 (CF 1988) a saúde é destacada como um princípio fundamental de direito, cujo objeto maior é a prevenção, promoção e proteção da população, conforme se verifica do art. 200, através de ações de vigilância sanitária:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (CF, 1988).
LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
Com a Lei Federal n. 8080 - 1990 – Lei Orgânica da Saúde as ações de Vigilância Sanitária são aprimoradas, sob a ótica de um direito de tutela do Estado, conforme se observa pelos artigos em epígrafes:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE (CF, 1988)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; ( Regulamento -
LEI N o 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 )
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento LEI N o 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 -
) LEI N. 11105, DE 24 DE MMARÇO DE 2005 ).Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 )
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; ( Regulamento LEI N o 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 )
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; ( Regulamento LEI N. 11105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 ).
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;( Regulamento LEI N. 11105, DE 24 DE MMARÇO DE 2005 ).
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento LEI N o 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 ). § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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